ࡱ> 9;8q`%bjbjqPqP78::+ 8& ,R uz z  k k k $ch k k    /$$$   $ $$$ n eg $E0u$KhdK$K$k  $ wk k k Xk k k u    D   CMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE RESOLUO N 173, DE 2009 (Do Sr. Deputado JOS GENOINO) D nova redao ao inciso V do art. 32 do Regimento Interno da Cmara dos Deputados. Fao saber que a Cmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a presente Resoluo. Art. 1. Esta Resoluo d nova denominao e amplia a competncia da atual Comisso de Defesa do Consumidor. Art. 2. O inciso V do art. 32 do Regimento Interno da Cmara dos Deputados passa a vigorar com a seguinte redao: Art. 32.................................................................................. .............................................................................................. V Comisso de Defesa do Consumidor e do Contribuinte: ............................................................................................... d) justia fiscal, relativa legislao de cada tributo e ao conjunto da tributao federal; e) carga tributria da Unio, especialmente quanto presena do carter de pessoalidade e da graduao da capacidade econmica do contribuinte na legislao dos impostos; .............................................................................................. Art. 3. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao. JUSTIFICAO A tributao uma atividade estatal que, desde a Magna Carta, de Joo Sem Terra, tem sua legitimidade dependente do consentimento do prprio contribuinte. Com o surgimento do constitucionalismo, isso implica autorizao popular mediante representao parlamentar. o que significa uma consagrada expresso, segundo a qual no h tributao sem representao. Nesse sentido, pode-se considerar que o Parlamento a verdadeira Casa do Contribuinte, pois detm a prerrogativa de autorizar o Poder Executivo a exercer o poder de tributar. Mais do que isso - e em decorrncia disso - o Parlamento o Poder que deve exercer a limitao do prprio poder de tributar do Estado. Ou seja: a possibilidade de o contribuinte impedir que o Estado (entendido este como governo) o onere insuportavelmente reside na sua confiana em uma representao poltica eficaz, que consiga, se for o caso, desaprovar qualquer proposio sobre matria tributria, cujo efeito importe ir alm de limites suportveis pelo contribuinte. A Constituio de 1988, nos arts. 150 a 152, estabelece limitaes ao poder de tributar. Evidentemente que cabe Comisso de Constituio e Justia e Cidadania, o exame objetivo da constitucionalidade de matria tributria submetida Cmara dos Deputados, em particular sob o ngulo da observncia dessas limitaes. Igualmente, cabe Comisso de Finanas e Tributao desta Casa a apreciao de tudo o que diz respeito a Sistema Tributrio Nacional e a tributao na esfera federal, tambm sob a tica da verificao do atendimento aos preceitos legais que regem tal matria. Mas, alm dessa anlise da constitucionalidade e da juridicidade das matrias especficas submetidas a essas duas Comisses da Cmara dos Deputados, preciso que o contribuinte tenha voz em volume tal que decisivamente expresse seu consentimento aos aspectos normativos que escapam do enfoque to-somente formal do Parlamento. H uma clebre questo que est na base dessa postura de defesa do contribuinte. a que decorre da seguinte precauo vocalizada na justia norte-americana: o poder de tributar implica o poder de destruir. Quer dizer: sem limites antepostos possvel voracidade tributante do Estado, tudo sucumbe, inclusive o prprio Estado. Se compararmos a situao do contribuinte com a do consumidor, veremos que, este, tem todo um sistema de proteo na esfera administrativa, judicial e negocial, cada dia mais ampliado. O mesmo no ocorre com o contribuinte. O Judicirio o socorre nas demandas em que se examina a aplicao do sistema legal sobre tributos, face ao caso concreto. No mbito da Administrao, o contribuinte conta tambm com mecanismos de possibilidade defesa, face ao caso concreto e no que concerne legalidade do ato posto sob recurso. Mas, esses mecanismos no examinam os problemas bsicos e mais atuais ligados aos pontos essenciais de proteo da legitimidade dos direitos dos contribuintes, que so a justia fiscal e a graduao da carga tributria. Diante dessa realidade, fica fcil verificar que o verdadeiro frum de defesa do contribuinte o Parlamento, enquanto Casa de verberao das legtimas pretenses do contribuinte, pois ele o representa perante a esmagadora fora do poder de tributar. E essa defesa no se d no mesmo campo em que o contribuinte se move no Judicirio e na Administrao, que , conforme visto, o da verificao da legalidade do ato eventualmente sob deciso jurisdicional. A defesa do contribuinte, no Parlamento, se deve circunscrever aos aspectos de juridicidade no-formalizada no ordenamento jurdico, que so a justia fiscal e a graduao da capacidade contributiva. A justia fiscal no um conceito abstrato, embora no seja um objeto de legalidade propriamente dito e, exatamente por isso, no abordado nos enfoques formais matria tributria, tanto no Judicirio, como na Administrao, ou no prprio Legislativo, neste quando as proposies normativas passam pelo crivo formal das Comisses competentes. O conceito de justia fiscal abrange, no s o contribuinte individualmente considerado, como tambm o do universo de contribuintes de determinado tributo. Faz-se justia fiscal quando, por exemplo, no mbito do imposto sobre a renda, se observa o contraste entre o fator trabalho, altamente tributado, e o fator capital, que recebe benefcios e incentivos em monta a reduzir, de modo desproporcional, o imposto devido pelas empresas comparado com o que devido pela pessoa fsica. Outro exemplo pode ser considerado, no campo dos impostos indiretos sobre o consumo. Todos pagam o mesmo valor do tributo incidente, embutido no preo das mercadorias e servios, independentemente de serem pobres ou ricos os respectivos consumidores. Alis, aqui se pode perceber a inteira coerncia de estendermos a defesa do consumidor do contribuinte, com proposta neste Projeto. Ento, a resposta que o contribuinte vai passar a esperar da Cmara dos Deputados, pelo pronunciamento da Comisso, cuja ampliao est sendo aqui proposta, ser a de que se faa a necessria justia fiscal em todos os casos, ora reduzindo-se alquotas, ora reduzindo-se bases de clculo, ora incrementando benefcios e incentivos fiscais maiores ou menores, tais como redues, compensaes, desoneraes em geral etc., tudo a depender das circunstncias. Pratica-se tambm a justia fiscal, quando se faz a quantificao da carga fiscal do sistema tributrio como um todo, ou de determinado tributo, particularmente os impostos de carter pessoal, a fim de antepor um freio tributao, que a adoo de graduao da capacidade econmica, ou contributiva dos que pagam impostos. Esse o limite que, efetivamente, permite enquadrar a tributao nos limites suportveis por todos e cada um. Novamente aqui, para realar o argumento, o Parlamento que no apenas representa o contribuinte do ponto de vista de seu consentimento tributao. Ele deve exercer tambm a defesa poltica, por assim dizer, dos contribuintes, enquanto sujeitos de direitos, por particular natureza, representados nessa exclusiva e estreitssima faixa do espectro de relaes estabelecidas entre a sociedade e os poderes constitudos. Assim, espero contar com o apoio de meus pares para a aprovao do presente Projeto de Resoluo. Sala das Sesses, em, 15 abril de 2009. Deputado JOS GENOINO      PAGE \* MERGEFORMAT 2 ;<MZv   r w x : T c q v A B ߵߵߵߙߙߋ}k#hh5CJOJQJ^JaJh &CJOJQJ^JaJh X#CJOJQJ^JaJhGCJOJQJ^JaJhb,CJOJQJ^JaJhCJOJQJ^JaJh64CJOJQJ^JaJhFbCJOJQJ^JaJhQCJOJQJ^JaJ#hQhQ5CJOJQJ^JaJ%<[\ r A 8 B $L^La$gdQ $`a$gdb,$a$gdQ $\^\a$gd64$a$gdQ$a$gdb,$a$gd64%% d/4|?!|#!%%%%%%%%% dgd ^ gdE; $`a$gd- $`a$gd0U $`a$gd(e( $`a$gd%$a$gd%  # 8 k | #cMQUVUYcj õѧçççљѧѧ}}}}o}o}}ohJCJOJQJ^JaJhCJOJQJ^JaJh7CJOJQJ^JaJhE!CJOJQJ^JaJh"HCJOJQJ^JaJh/*CJOJQJ^JaJhACJOJQJ^JaJh(e(CJOJQJ^JaJ h(e(h(e(CJOJQJ^JaJh5CJOJQJ^JaJ+ ./do8CZ{|JKjx?SUZvȺ京Ȑ򐂐ttttttthVn9CJOJQJ^JaJh0UCJOJQJ^JaJh<CJOJQJ^JaJh3CJOJQJ^JaJhzCJOJQJ^JaJhSwQCJOJQJ^JaJh/*CJOJQJ^JaJhCJOJQJ^JaJhJCJOJQJ^JaJh-CJOJQJ^JaJ-vx !!!!!!""""$$$$$$+$`$k$$$$$$$$$$$$$% % %!%%%%ȺȬ֞ւth%CJOJQJ^JaJhbCJOJQJ^JaJh3CJOJQJ^JaJhFCJOJQJ^JaJh<CJOJQJ^JaJh &CJOJQJ^JaJhqCJOJQJ^JaJh1CJOJQJ^JaJh-CJOJQJ^JaJhVn9CJOJQJ^JaJ-%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%ƾh}'hFbmHnHuhjhUhmAjhmAU#h1h15CJOJQJ^JaJh%CJOJQJ^JaJh1CJOJQJ^JaJ%%%%%%%%%%% $`a$gd%$a$ dgd 5 01h:p &. 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